Afinal a expectativa de que resolvessem o problema da deficiente pintura ou dos estores de plástico demasiado finos que se quebraram com facilidade deu em nada, estavam dispostos a pintar os efeitos das infiltrações junto ás janelas mas não a resolver o problema das microfissuras que as originaram, assim não obrigado, declinei esse arranjo cosmético. E reclamei a diferença entre o que o projecto entregue pela Camâra a meu pedido mostrava no que respeita ao escoamento das águas residuais e o que fizeram na realidade, ou seja não respeitaram o projecto das águas residuais conforme a cópia que tenho na minha posse.A resposta foi que a Camâra ainda não tinha recebido as infra-estruturas das águas residuais, será porque não respeitam o projecto urbanistico? Quem souber que responda.
Cooperador nº 576
José Luis Pintassilgo
segunda-feira, 22 de dezembro de 2008
segunda-feira, 17 de novembro de 2008
Finalmente luz ao fundo do túnel
Recebi uma carta da direcção, que referia que por terem chegado ao fim os 5 anos de aquisição da moradia, referente á 1ª fase, estava na hora de fazerem uma vistoria definitiva à nossa habitação, pondo fim ás anteriores comunicações sobre as anomalias e reparações.Que pena não me terem informado mais cedo, pouparia muitas horas e esforço de pintar metade da casa com uma extensa rede de microfissuras devido á falta de primário da pintura original, bem, mas também ainda falta pintar a outra metade e resta-me tinta para o fazerem, por outro lado, ainda vêm a tempo de substituirem as persianas que estão todas podres do sol, devido a serem de plástico e terem uma espessura de apenas 11mm. Estou francamente surpreendido com a aparente melhoria da qualidade de construção dos novos empreedimentos da nossa cooperativa, quer em Portimão, junto ao Continente, como no Parchal, na Encosta do Parchal, nota-se um esmero na qualidade das pinturas com tinta de qualidade, as persianas já são de aluminio, os prédios têm elevador, suponho que o interior corresponda á qualidade manifesta pelo exterior, vamos ver qual o êxito destes projectos, visto que que certamente terão preços afectados pelo posicionamento de cooperativa, até agora esta direcção está de parabéns pela sua eficácia empresarial, que é notória e não muito diferente de qualquer outra bem sucedida empresa de construção civil.
Cooperador nº 576
José Luis Pintassilgo
Cooperador nº 576
José Luis Pintassilgo
dec lei 59/99 2 março 1999 artº 227
Artigo 36.º Responsabilidade por erros de execução 1 - O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer nos casos em que o projecto não fixe as normas a observar, quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados. 2 - A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de inscrição no livro de obra.
Artigo 38.º Efeitos da responsabilidade Quem incorrer na responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores deve custear as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuízos sofridos.
Artigo 112.º Função da caução 1 - O adjudicatário garantirá, por caução, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato de empreitada e eventuais contratos adicionais. 2 - O dono da obra poderá recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o empreiteiro não pague, nem conteste no prazo legal, as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas. 3 - Em obras de valor inferior a 5000 contos, a caução pode ser substituída pela retenção de 10% dos pagamentos a efectuar.
Artigo 113.º Valor da caução 1 - A caução, salvo o disposto no número seguinte, será de valor correspondente a 5% do preço total do respectivo contrato. 2 - Em casos excepcionais devidamente justificados e publicitados pode o dono da obra estipular um valor mínimo mais elevado para a caução, não podendo este, contudo, exceder 30% do preço total do respectivo contrato, mediante prévia autorização da entidade tutelar, quando existir. 3 - Será dispensada a prestação de caução ao adjudicatário que apresente contrato de seguro adequado da execução da obra pelo preço total do respectivo contrato, e também do respectivo projecto, se for o caso. 4 - Aplicar-se-á o mesmo regime caso exista assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo preço total do respectivo contrato, por entidade bancária reconhecida.
CAPÍTULO IV Prazo de garantia Artigo 226.º Duração do prazo O prazo de garantia é de cinco anos, podendo o caderno de encargos estabelecer prazo inferior, desde que a natureza dos trabalhos ou o prazo previsto de utilização da obra o justifiquem.
CAPÍTULO V Recepção definitiva Artigo 227.º Vistoria 1 - Findo o prazo de garantia e por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á a nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada. 2 - Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, proceder-se-á à recepção definitiva.
3 - Serão aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória.
Artigo 228.º Deficiências de execução 1 - Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, somente se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial, procedendo o dono da obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da recepção provisória. 2 - A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso.
Artigo 229.º Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução 1 - Feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada. 2 - A demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao do decurso daquele prazo, com base na taxa mencionada no n.º 1 do artigo 213.º 3 - No caso de caução prestada por depósito em dinheiro e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo 211.º, a restituição compreenderá, além do capital devido, os juros entretanto vencidos. 4 - É título bastante para a extinção das cauções a apresentação junto das entidades que as emitiram de duplicado ou cópia autenticada do auto da vistoria prevista no n.º 1. 5 - Quando o prazo de garantia for estipulado no caderno de encargos, este fixará igualmente o prazo, nunca superior ao previsto neste artigo nem para além da recepção definitiva, em que será promovida a extinção da caução prevista no presente artigo.
Artigo 230.º Dedução de quantias reclamadas no inquérito administrativo 1 - Quando no inquérito administrativo tiver havido reclamações, o montante a restituir ao empreiteiro dos depósitos de garantia, das importâncias eventualmente ainda em dívida e da caução será diminuído do valor das quantias reclamadas e que o empreiteiro não prove haver, entretanto, satisfeito. 2 - O valor deduzido nos termos do número anterior terá as seguintes aplicações: a) As importâncias correspondentes a reclamações confessadas, expressa ou tacitamente, pelo empreiteiro e pelas instituições garantes serão directamente pagas aos reclamantes;
Artigo 38.º Efeitos da responsabilidade Quem incorrer na responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores deve custear as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuízos sofridos.
Artigo 112.º Função da caução 1 - O adjudicatário garantirá, por caução, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato de empreitada e eventuais contratos adicionais. 2 - O dono da obra poderá recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o empreiteiro não pague, nem conteste no prazo legal, as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas. 3 - Em obras de valor inferior a 5000 contos, a caução pode ser substituída pela retenção de 10% dos pagamentos a efectuar.
Artigo 113.º Valor da caução 1 - A caução, salvo o disposto no número seguinte, será de valor correspondente a 5% do preço total do respectivo contrato. 2 - Em casos excepcionais devidamente justificados e publicitados pode o dono da obra estipular um valor mínimo mais elevado para a caução, não podendo este, contudo, exceder 30% do preço total do respectivo contrato, mediante prévia autorização da entidade tutelar, quando existir. 3 - Será dispensada a prestação de caução ao adjudicatário que apresente contrato de seguro adequado da execução da obra pelo preço total do respectivo contrato, e também do respectivo projecto, se for o caso. 4 - Aplicar-se-á o mesmo regime caso exista assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo preço total do respectivo contrato, por entidade bancária reconhecida.
CAPÍTULO IV Prazo de garantia Artigo 226.º Duração do prazo O prazo de garantia é de cinco anos, podendo o caderno de encargos estabelecer prazo inferior, desde que a natureza dos trabalhos ou o prazo previsto de utilização da obra o justifiquem.
CAPÍTULO V Recepção definitiva Artigo 227.º Vistoria 1 - Findo o prazo de garantia e por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á a nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada. 2 - Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, proceder-se-á à recepção definitiva.
3 - Serão aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória.
Artigo 228.º Deficiências de execução 1 - Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, somente se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial, procedendo o dono da obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da recepção provisória. 2 - A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso.
Artigo 229.º Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução 1 - Feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada. 2 - A demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao do decurso daquele prazo, com base na taxa mencionada no n.º 1 do artigo 213.º 3 - No caso de caução prestada por depósito em dinheiro e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo 211.º, a restituição compreenderá, além do capital devido, os juros entretanto vencidos. 4 - É título bastante para a extinção das cauções a apresentação junto das entidades que as emitiram de duplicado ou cópia autenticada do auto da vistoria prevista no n.º 1. 5 - Quando o prazo de garantia for estipulado no caderno de encargos, este fixará igualmente o prazo, nunca superior ao previsto neste artigo nem para além da recepção definitiva, em que será promovida a extinção da caução prevista no presente artigo.
Artigo 230.º Dedução de quantias reclamadas no inquérito administrativo 1 - Quando no inquérito administrativo tiver havido reclamações, o montante a restituir ao empreiteiro dos depósitos de garantia, das importâncias eventualmente ainda em dívida e da caução será diminuído do valor das quantias reclamadas e que o empreiteiro não prove haver, entretanto, satisfeito. 2 - O valor deduzido nos termos do número anterior terá as seguintes aplicações: a) As importâncias correspondentes a reclamações confessadas, expressa ou tacitamente, pelo empreiteiro e pelas instituições garantes serão directamente pagas aos reclamantes;
quinta-feira, 23 de outubro de 2008
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